STFARETribunal Pleno · julgado em 22 de mar. de 2026
ARE 1587403 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 29 de mar. de 2026
- Origem
- GO
- Processo
- ARE 1587403
Ementa
Ementa: Direito Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de tópico exclusivo e fundamentado sobre a repercussão geral na petição do recurso extraordinário. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Fiança. Bem de família. Contrato de locação. Tema 1127 da RG. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, diante da ausência de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria constitucional.
II. Questão em discussão
2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF exige que a petição do recurso extraordinário contenha tópico autônomo, expresso e devidamente fundamentado demonstrando a repercussão geral da matéria, o que não foi observado no caso concreto.
4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.
5. O momento processual oportuno para a demonstração da repercussão geral é o da interposição do recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado, não sendo possível acrescentar argumentos ou suprir a deficiência em agravo regimental devido à preclusão consumativa. Precedentes.
6. Ainda que fosse possível superar tal óbice, a controvérsia acerca da possibilidade de penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.307.334-RG, de relatoria do e. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 26.5.2022, paradigma do Tema 1127, que fixou tese no sentido de que “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.
7. O Tribunal de origem, ao concluir pela possibilidade de penhora de bem de família do fiador de contrato de locação residencial, no caso em análise, com fundamento no Tema 1127 da repercussão geral, não divergiu no entendimento majoritário desta Suprema Corte.
IV - Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia