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STFRETribunal Pleno · julgado em 22 de mar. de 2026

RE 1589019 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
29 de mar. de 2026
Origem
PR
Processo
RE 1589019

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Crime contra o sistema financeiro. Prevenção. Inovação recursal. Preclusão. Art. 67, § 6º, do RISTF. Revisão criminal. Art. 621 do Código de Processo Penal. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional na via extraordinária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) decidir se o feito deve ser redistribuído, em razão da alegada inobservância das regras de prevenção; (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. III. Razões de decidir 3. Eventual prevenção deve ser suscitada pelo recorrente na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão (art. 67, § 6º, do RISTF). No caso concreto, somente nesta sede recursal a parte sustenta equívoco na distribuição do feito, em decorrência da alegada prevenção. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a primeira oportunidade acontece com a distribuição do feito e não após a decisão que lhe for desfavorável. Precedente do Plenário: ARE 1.490.648-AgR. 5. Quanto ao mérito, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia