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STFRETribunal Pleno · julgado em 22 de mar. de 2026

RE 1585750 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
29 de mar. de 2026
Origem
MT
Processo
RE 1585750

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário. Cumprimento de sentença. Acordo homologado em juízo. Contrato de parceria agrícola. Inadimplemento. Súmulas 279 e 454 do STF. Tema 339 da repercussão geral. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da incidência, no caso, do Tema 339 da repercussão geral e dos óbices contidos nas Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do apelo extremo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 4. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, não determinando o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339 da repercussão geral). 5. No caso, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas de contrato de parceria agrícola, o que é inadmissível na via extraordinária. 6. Inviável, portanto, o processamento do recurso, diante dos óbices das Súmulas 454 e 279 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia