Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 22 de mar. de 2026

ARE 1585863 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
29 de mar. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1585863

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ensino superior. Cancelamento de matrícula. Jubilamento. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. ausência de repercussão geral. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão que manteve o cancelamento de matrícula de estudante da Universidade de São Paulo, em razão de não obtenção de créditos em dois semestres consecutivos e de descumprimento de plano de conclusão de curso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de matrícula de estudante universitário, à luz do Regimento Geral da USP e de portaria interna, violou dispositivos da Constituição Federal; (ii) estabelecer se é cabível recurso extraordinário quando a controvérsia demanda análise de legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo juízo a quo seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que alegações de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando analisadas sob enfoque infraconstitucional, não apresentam repercussão geral (Tema 660). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia