STFARETribunal Pleno · julgado em 22 de mar. de 2026
ARE 1583998 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 29 de mar. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1583998
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. ICMS-DIFAL. Portal. Irregularidade. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, assim como reanalisar a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia