Pular para o conteúdo
STFADOTribunal Pleno · julgado em 22 de mar. de 2026

ADO 87

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Por unanimidade
Relator(a)
Dias Toffoli
Publicação
7 de abr. de 2026
Origem
BA
Processo
ADO 87

Ementa

EMENTA Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de legislação estadual para a criação do cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Superveniência de lei que criou o cargo de auditor. Perda do objeto. Conhecimento parcial. Necessidade de compatibilizar a composição do Tribunal de Contas estadual à heterogeneidade exigida pela CF/88. Pensamento jurídico do possível. Reserva da próxima vaga aberta a um auditor, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Parcial procedência dos pedidos. I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada contra suposta omissão inconstitucional perpetrada pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (ALBA), pelo Governador do Estado da Bahia e pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia quanto ao disposto no art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, c/c o art. 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de omissão inconstitucional quanto à edição de legislação que verse sobre a criação do cargo específico de auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia pelos atores institucionais aos quais incumbe a responsabilidade pelo respectivo processo legislativo. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de edição pelo Estado da Bahia de legislação que crie o cargo de auditor ao qual se refere o art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, da Constituição da República, a ser provido por concurso público. Assentou também a ilegitimidade da substituição temporária de conselheiros e a realização de atos inerentes à judicatura por servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, modulando os efeitos da decisão para doze meses após a publicação da conclusão do julgamento (ADI nº 4.541/BA). 4. Após o ajuizamento da ação direta, sobreveio a Lei nº 15.029 do Estado da Bahia, de 26 de novembro de 2025, que cria o Cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. A alteração superveniente no quadro jurídico, consubstanciada na edição da lei cuja eventual lacuna fundava a pretensão veiculada na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, conduz, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. 5. A compatibilização da composição da Corte de Contas Baiana aos ditames constitucionais é tarefa que se impõe na presente ação. O fato de não mais subsistir, no ordenamento jurídico vigente, a lacuna legislativa atentatória à Constituição da República não elide, por si só, as consequências do estado fático omissivo violador da ordem constitucional experienciado por mais de 37 (trinta e sete) anos naquele ente federativo. 6. Conforme decidido pelo Plenário em caso análogo, “(...) dentre as interpretações cogitáveis, a que mais se aproxima do ‘pensamento do possível’ é aquela que estabelece que para a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, necessariamente haverá de ser nomeado um Auditor” (ADI nº 7.053). Na hipótese presente, analogamente, apenas daqui a algumas décadas ocorrerá a vacância de uma das cadeiras ocupadas por conselheiro oriundo de livre nomeação do governador do Estado, visto que duas vagas foram recentemente preenchidas dessa maneira. IV. Dispositivo 7. O Supremo Tribunal Federal reconhece a perda parcial do objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, relativamente à parte de que conhece, julga parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, obrigatoriamente seja preenchida por um Auditor (art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, da Constituição da República e Súmula nº 653 do Supremo Tribunal Federal), salvo se reservada à cat…

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgava parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar o estado de mora inconstitucional da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia quanto à exigência constitucional de edição de legislação que verse sobre a criação do cargo específico de auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia; (ii) fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia aprecie o Projeto de Lei Complementar nº 148/23 do Estado da Bahia e o Projeto de Lei nº 24.721/23 do Estado da Bahia, cuja tramitação foi iniciada pela Corte de Contas Estadual; (iii) possibilitar que, excepcionalmente, a vaga aberta no TCE/BA em razão do falecimento do Conselheiro Pedro Henrique Lino de Souza possa ser preenchida por livre nomeação do Governador; e (iv) determinar que o mesmo assento, em sua próxima vacância, seja provido, necessariamente, por pessoa aprovada em concurso público específico para o cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado (art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, da CF/88 e Súmula nº 653 do STF), pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; pelo interessado Governador do Estado da Bahia, o Dr. Luiz Romano, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o Dr. Jose Carlos Teixeira Torres Junior. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia, em parte, do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator) para: I) autorizar o preenchimento da vaga aberta no TCE/BA por livre indicação do Governador, somente após a superação da omissão da Assembleia Legislativa, com a votação do projeto de lei criando os cargos de auditor do Tribunal de Contas; II) determinar que essa mesma cadeira – ou outra ocupada por livre indicação do Governador – fique vincula…

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 03/11/2026, 06:19. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia