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STFRETribunal Pleno · julgado em 22 de mar. de 2026

RE 1434347 AgR-ED-ED-EDv-AgR

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
30 de mar. de 2026
Origem
SP
Processo
RE 1434347

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGANTE QUE SE DEDICA APENAS A AFASTAR OS PRECEDENTES APLICADOS PELO ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA, SEM INDICAR JULGADOS SOBRE A MESMA QUESTÃO, QUE LHE FAVOREÇAM. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA TAL FINALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. *. Os embargos de divergência não são instrumento de mero reexame da decisão anterior, mas sim meio de pacificação de divergência atual entre Turmas do TRIBUNAL, ou entre Turma e o Plenário.. *. Nos presentes Embargos, o ora embargante dedica-se apenas a afastar os precedentes aplicados pelo acórdão embargado, sem apontar julgados, da Segunda Turma ou do Plenário, que tenham dado solução diversa à mesma questão, no sentido que lhe favoreça. *. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia