STFRETribunal Pleno · julgado em 22 de mar. de 2026
RE 1434347 AgR-ED-ED-EDv-AgR
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 30 de mar. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- RE 1434347
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGANTE QUE SE DEDICA APENAS A AFASTAR OS PRECEDENTES APLICADOS PELO ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA, SEM INDICAR JULGADOS SOBRE A MESMA QUESTÃO, QUE LHE FAVOREÇAM. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA TAL FINALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
*. Os embargos de divergência não são instrumento de mero reexame da decisão anterior, mas sim meio de pacificação de divergência atual entre Turmas do TRIBUNAL, ou entre Turma e o Plenário..
*. Nos presentes Embargos, o ora embargante dedica-se apenas a afastar os precedentes aplicados pelo acórdão embargado, sem apontar julgados, da Segunda Turma ou do Plenário, que tenham dado solução diversa à mesma questão, no sentido que lhe favoreça.
*. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia