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STFADITribunal Pleno · julgado em 24 de mar. de 2026

ADI 6604

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
7 de mai. de 2026
Origem
PB
Processo
ADI 6604

Ementa

Ementa. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIMES REMUNERATÓRIOS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SÃO EQUIPARADOS. REAFIRMAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL COMO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 37, X). EXCLUSÃO PARA EFEITO DO LIMITE REMUNERATÓRIO DAS PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI ORDINÁRIA NACIONAL EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL (CF, ART. 37, §11). REGIME TRANSITÓRIO E FIXAÇÃO DAS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO ATÉ EDIÇÃO DA LEI ORDINÁRIA NACIONAL. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE VALORES RETROATIVOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO OU ADMINISTRATIVA ATÉ DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PELO CNJ E CNMP EM RESOLUÇÃO CONJUNTA QUE UNIFORMIZARÁ AS RUBRICAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E AUXÍLIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 968.646 E 1.059.466 DESPROVIDOS. ADIS 6.601 e 6.604 JULGADAS IMPROCEDENTES. ADI 6.606 JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECLAMAÇÃO 88.319 JULGADA PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA 966. *. A Emenda Constitucional nº 19/1998 determinou, de forma obrigatória, para membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretário Estaduais e Municipais e, de forma facultativa, para servidores públicos organizados em carreira, que suas remunerações serão exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecidas, em qualquer caso, duas regras prevista nos incisos X e XI do art. 37, no caso deste último, com a redação dada pela EC nº 41/03 e com a ressalva estabelecida pelos §§ 11 e 12 do referido art. 37, criados pela EC nº 47/05. *. A percepção de subsídio é compatível com outras parcelas remuneratórias e o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas concebidas como de exercício de atribuições extraordinárias diferenciadas. *. As parcelas de natureza remuneratória devem ser submetidas ao teto e as de natureza indenizatória não estão submetidas aos limites do artigo 37, XI, da Constituição Federal. *. A alteração promovida no § 11, do art. 37, da CF/88, pela EC nº 135/2024, não convalidou toda e qualquer lei estadual, distrital ou municipal que concede verbas indenizatórias em afronta às regras do subsídio e do teto remuneratório e aos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência, economicidade e razoabilidade. *. A EC nº 135/2024 fixou competência legislativa na União para editar norma de caráter nacional que preveja as hipóteses e os parâmetros para se configurar uma verba como indenizatória. *. Leis elaboradas em ofensa a princípios e preceitos constitucionais não foram recepcionadas pelo art. 3º da EC nº 135/2024, o qual prevê que “enquanto não editada a lei ordinária de caráter nacional, aprovada pelo Congresso Nacional, a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do referido artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas na legislação”. *. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei a que se refere o art. 37, § 11, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 135/2024, há a necessidade de um regime transitório que garanta a segurança jurídica. *. JULGADA IMPROCEDENTE a ADI 6.601, para declarar a constitucionalidade das normas impugnadas, do Estado do Paraná, que vincularam o subsídio devido a membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público estaduais a percentual do subsídio reservado por lei federal a Ministros do STF e ao Procurador-Geral da República, observada a tese fixada no Tema 966. *. JULGADA IMPROCEDENTE a ADI 6.604, para declarar a constitucionalidade das normas impugnadas, do Estado da Paraíba, que vincularam o subsídio devido a membros do Tribunal de Justiça, do…

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que julgava improcedente o pedido apresentado na ação direta, por entender constitucionais os dispositivos impugnados, com o desenho fixado nos itens 14 e 15 de seu voto, e, na hipótese de a maioria desta Corte julgar procedente o pedido, propunha que seja modulada a eficácia temporal da decisão de inconstitucionalidade, a fim de que os seus efeitos sejam produzidos somente após o lapso temporal de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, na forma proposta pelos Ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin, na ADI 6.601/PR, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025. Decisão: (Julgamento conjunto RCL 88.319-ED-MC-REF; ADI 6.606-MC-REF; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646; e RE 1.059.466) O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Em seguida, foi fixada a seguinte tese de julgamento (conforme os temas 966 e 976 da repercussão geral): “1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato e…

Tese fixada

1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da…

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia