ADI 6601
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 7 de mai. de 2026
- Origem
- PR
- Processo
- ADI 6601
Ementa
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava parcialmente procedente a demanda, atribuindo interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos: (a) art. 81, caput e § 2º, da Lei 14.277/2003, com redação dada pela Lei 16.747/2010; (b) art. 1º, § 1º, da Lei 14.549/2004; (c) art. 1º, § 1º, da Lei 14.598/2004; (d) art. 1º da Lei 16.740/2010, todas do Estado do Paraná; e (e) por arrastamento, art. 1º da Resolução 211/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; art. 1º e anexo único da Resolução 6.675/2018 do Procurador-Geral de Justiça do Paraná e da Resolução 71/2019 do Tribunal de Contas do referido Estado, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente improcedente o pedido, não obstante, caso vencido na improcedência e prevalecendo a posição defendida pelo Relator, desde logo, entendia pela modulação dos efeitos da decisão, para que ela passe a produzir efeito pelo lapso temporal de 1 (um) ano após o trânsito em julgado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin e, por conseguinte, julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin, para julgar…
Tese fixada
1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia