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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 29 de mar. de 2026

ADPF 1306 Ref

REFERENDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por unanimidade
Relator(a)
André Mendonça
Publicação
13 de abr. de 2026
Origem
MT
Processo
ADPF 1306

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Referendo de decisão cautelar proferida em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Concessão parcial da medida cautelar. Decisões administrativas que determinaram a suspensão dos efeitos dos contratos de cartões de crédito consignado, cartões de benefício consignados e crédito direto ao consumidor (CDC) firmados com servidores públicos estaduais. Constatação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pelo referendo da decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar. I. Caso em exame 1. Trata-se de referendo da decisão que deferiu parcialmente o pedido cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC) contra duas decisões administrativas proferidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Mato Grosso (SEPLAG/MT), que determinaram, em caráter geral, a suspensão por 120 (cento e vinte) dias “das consignações realizadas pelas instituições financeiras ou entidades consignatárias que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício e dos respectivos repasses financeiros”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão cautelar que suspendeu imediatamente a eficácia das decisões administrativas de 14/01/2026 e de 30/01/2026 proferidas pela SEPLAG/MT deve ser referendada. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Da legitimidade ativa da requerente. Além de preencher os requisitos da representatividade nacional e da totalidade da categoria representada, a ABBC “congrega instituições financeiras e congêneres, de âmbito nacional ou regional, tendo como missão contribuir para o desenvolvimento econômico sustentado do país, o fortalecimento do sistema financeiro e o aprimoramento da regulação [...]”. Nesse sentido, considerando que o ato normativo impugnado afeta diretamente o interesse das instituições financeiras - uma vez que suspende a eficácia de empréstimos consignados, inclusive a cobrança do crédito principal, dos juros e das multas - a pertinência temática estabelecida entre a autora e o objeto da ação é evidente 4. Preliminar. Do cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, admite-se excepcionalmente o ajuizamento ações de controle concentrado contra atos normativos secundários: (i) quando eles forem dotados de generalidade, abstração e independência normativa suficientes que permitam o exame de sua compatibilidade direta com o texto constitucional (cf. ADI nº 6.621/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/06/2021, p. 24/06/2021); ou (ii) quando fizerem parte do complexo normativo que compõe a totalidade do objeto da ação direta (cf. ADI nº 5.182/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 19/12/2019, p. 20/03/2020). No presente caso, ao suspenderem cautelarmente, de maneira geral e abstrata, os efeitos “das consignações realizadas pelas instituições financeiras ou entidades consignatárias que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício” quanto aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, as decisões administrativas impugnadas são passíveis de exame em sede de ADPF, pois: (i) são dotadas de abstração suficiente para sua apreciação em sede de controle concentrado; e (ii) tem o potencial de ofensa direta ao texto constitucional. 5. Mérito. Fumus boni iuris. Ao determinar a suspensão temporária das obrigações principais (desconto em folha) e acessórias (juros e multa) dos contratos de crédito consignado celebrados pelos servidores estaduais de Mato Grosso, as decisões administrativas impugnadas, num juízo preliminar, parecem contrariar a jurisprudência desta Corte, que considera inconstitucional a lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais, por violação ao princípio da segurança jurídica e da proporcionalidade (cf. ADI nº 6.484/RN, Rel. Mi…

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar, para suspender imediatamente a eficácia das decisões administrativas de 14/01/2026 e de 30/01/2026 proferidas pela SEPLAG/MT, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia