STFARETribunal Pleno · julgado em 29 de mar. de 2026
ARE 1589299 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 9 de abr. de 2026
- Origem
- RN
- Processo
- ARE 1589299
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Cargo em comissão. Exoneração. Férias não usufruídas. Pagamento. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a incidência da Súmula 279 do STF.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão agravada demandaria o reexame de fatos e provas, a atrair a incidência da Súmula 279 do STF.
III. Razões de Decidir
3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à necessidade de pagamento de férias não gozadas, com o respectivo adicional, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia