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STFARETribunal Pleno · julgado em 29 de mar. de 2026

ARE 1589299 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
9 de abr. de 2026
Origem
RN
Processo
ARE 1589299

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Cargo em comissão. Exoneração. Férias não usufruídas. Pagamento. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a incidência da Súmula 279 do STF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão agravada demandaria o reexame de fatos e provas, a atrair a incidência da Súmula 279 do STF. III. Razões de Decidir 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à necessidade de pagamento de férias não gozadas, com o respectivo adicional, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia