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STFARETribunal Pleno · julgado em 29 de mar. de 2026

ARE 1588688 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
9 de abr. de 2026
Origem
SC
Processo
ARE 1588688

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Soberania dos veredictos. Insuficiência probatória. Pedido de novo julgamento. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da súmula 279/STF. Reforma da dosimetria. Ausência de ilegalidade manifesta. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, no qual se pleiteia a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob alegação de insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. O recorrente foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, III e IV, e § 4º; 250, § 1º, II, “a”; e 211, caput, todos do Código Penal, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento à apelação defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de insuficiência probatória para condenação pelo Tribunal do Júri pode ser apreciada em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas; (ii) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal do Júri detém soberania para examinar e decidir sobre a existência e suficiência das provas quanto à autoria e materialidade, sendo vedado ao Tribunal ad quem substituir o veredicto por juízo próprio. 4. A pretensão de submissão a novo julgamento diante da alegada insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 5. A controvérsia acerca da dosimetria da pena envolve análise de legislação infraconstitucional e das circunstâncias concretas do caso, o que igualmente impede o processamento do recurso extraordinário. 6. A concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, exige a constatação de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia