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STFARETribunal Pleno · julgado em 29 de mar. de 2026

ARE 1560197

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
André Mendonça
Redator(a) do acórdão
Alexandre de Moraes
Publicação
12 de abr. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1560197

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO E DA INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. *. A Fazenda Pública não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro, nem de intimação pessoal, quanto aos recursos interpostos em ações de controle concentrado de inconstitucionalidade propostas perante Tribunais de Justiça. *. Nesses casos, a contagem do prazo recursal inicia-se com a publicação do acórdão no Diário de Justiça, inexistindo a prerrogativa de intimação pessoal dos procuradores da Fazenda Pública. *. Recurso Extraordinário com Agravo não conhecido. Fixada a seguinte tese de julgamento: “Os recursos extraordinários interpostos em ações de controle abstrato de constitucionalidade têm natureza objetiva, razão pela qual não se aplica a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC em favor da Fazenda Pública, tampouco a prerrogativa de intimação pessoal, iniciando-se o prazo para manifestação com a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico.”

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que não conhecia do recurso extraordinário com agravo, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário com agravo. Por maioria, reconheceu a inaplicabilidade da prerrogativa de intimação pessoal, em processos de controle abstrato de constitucionalidade, de procuradores da Fazenda Pública de qualquer esfera, fixando a seguinte tese de julgamento: “Os recursos extraordinários interpostos em ações de controle abstrato de constitucionalidade têm natureza objetiva, razão pela qual não se aplica a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC em favor da Fazenda Pública, tampouco a prerrogativa de intimação pessoal, iniciando-se o prazo para manifestação com a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça (Relator), Cármen Lúcia e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Tese fixada

Os recursos extraordinários interpostos em ações de controle abstrato de constitucionalidade têm natureza objetiva, razão pela qual não se aplica a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC em favor da Fazenda Pública, tampouco a prerrogativa de intimação pessoal, iniciando-se o prazo para manifestação com a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia