ARE 1560197
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
- Relator(a)
- André Mendonça
- Redator(a) do acórdão
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 12 de abr. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1560197
Ementa
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que não conhecia do recurso extraordinário com agravo, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário com agravo. Por maioria, reconheceu a inaplicabilidade da prerrogativa de intimação pessoal, em processos de controle abstrato de constitucionalidade, de procuradores da Fazenda Pública de qualquer esfera, fixando a seguinte tese de julgamento: “Os recursos extraordinários interpostos em ações de controle abstrato de constitucionalidade têm natureza objetiva, razão pela qual não se aplica a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC em favor da Fazenda Pública, tampouco a prerrogativa de intimação pessoal, iniciando-se o prazo para manifestação com a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça (Relator), Cármen Lúcia e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.
Tese fixada
Os recursos extraordinários interpostos em ações de controle abstrato de constitucionalidade têm natureza objetiva, razão pela qual não se aplica a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC em favor da Fazenda Pública, tampouco a prerrogativa de intimação pessoal, iniciando-se o prazo para manifestação com a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia