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STFMITribunal Pleno · julgado em 29 de mar. de 2026

MI 7490 MC-Ref-ED

EMB.DECL. NO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE INJUNÇÃO

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
20 de mai. de 2026
Origem
DF
Processo
MI 7490

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no referendo na medida cautelar no mandado de injunção. Omissão legislativa. Regulamentação. Aproveitamento de potenciais energéticos. Terras indígenas. Participação nos resultados. Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH). Ausência de contradição, de omissão e de obscuridade. Embargos de Declaração REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida em Mandado de Injunção que: a) reconheceu a omissão legislativa em relação à regulamentação dos arts. 176, § 1º, e 231, §§ 3º e 6º, da Constituição Federal; b) concedeu o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação da decisão, para que a União, por meio do Congresso Nacional, purgue a mora legislativa discutida nestes autos; c) enquanto não suprida a omissão legislativa tratada nestes autos, determinou que a participação dos indígenas nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte deve se dar na forma dos itens 95 e 96 da decisão; d) estabeleceu a eficácia erga omnes; e) determinou que, enquanto pendente a regulamentação tratada nestes autos, as condições específicas para eventual novo aproveitamento dos potenciais energéticos de recursos hídricos em terras indígenas e a forma de pagamento da participação dos indígenas nos resultados de tal atividade devem observar os itens 74 e 103 da decisão; e f) realçou que a decisão não determina novas explorações de potenciais energéticos em terras indígenas e que, se estas vierem a ocorrer, dependerão do cumprimento de todos os requisitos constitucionais e legais, notadamente a Convenção 169 da OIT, limita-se o escopo da decisão judicial a suprir lacunas e omissões em face da Constituição Federal, fixando as condições de participação dos povos indígenas em atividades atingindo suas terras, de modo a que eles deixem de ser apenas vítimas e passem à condição de beneficiários. A decisão frisa que não cabe ao STF substituir a vontade dos povos indígenas, que podem e devem ser protegidos em todas as suas opções - inclusive a de se recusarem à participação nos resultados das atividades apontadas na Constituição Federal. 2. A embargante sustenta a existência de contradições e obscuridades no acórdão, alegando: (i) contradição entre a declaração de omissão estatal e a suposta “construção hermenêutica nova” desta Suprema Corte que tratou da participação dos indígenas na exploração de potenciais de energia hidrelétrica; (ii) contradição e obscuridade quanto à reparação ambiental, que geraria duplicidade de cobrança com o que fixado no precedente RE 1.379.751/PA; (iii) contradição com o princípio do poluidor-pagador, uma vez que a decisão impõe o ônus da reparação à União, e não ao empreendedor na medida em que “determina que a União seja responsável por custear, por meio de sua parcela do CFURH, a reparação ambiental”; (iv) obscuridade na correlação entre o perigo da demora (danos ambientais) e a solução adotada (pagamento de verbas); (v) obscuridade na regulamentação judicial provisória do art. 176, § 1º, da CF, cujas exigências já estariam previstas na regulamentação legal e infralegal existentes; e (vi) obscuridade quanto aos motivos de o ônus recair exclusivamente sobre a parcela da CFURH destinada à embargante. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que referendou a medida cautelar em Mandado de Injunção apresenta as contradições e obscuridades alegadas pela embargante ou se as alegações representam mero inconformismo com o mérito da decisão, não se prestando à rediscussão da matéria. III. Razões de decidir 4. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão…

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 03/11/2026, 06:19. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia