STFARETribunal Pleno · julgado em 29 de mar. de 2026
ARE 1587541 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de abr. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1587541
Ementa
Ementa: Direito do Consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Protestos indevidos. Dívidas já quitadas. Danos morais. Alegada ilegitimidade passiva. Matéria infraconstitucional. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Fundamentos não impugnados. agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Saber se o agravo regimental deve ser conhecido, ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não atendeu aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia