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STFARETribunal Pleno · julgado em 29 de mar. de 2026

ARE 1587541 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de abr. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1587541

Ementa

Ementa: Direito do Consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Protestos indevidos. Dívidas já quitadas. Danos morais. Alegada ilegitimidade passiva. Matéria infraconstitucional. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Fundamentos não impugnados. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Saber se o agravo regimental deve ser conhecido, ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não atendeu aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia