STFRETribunal Pleno · julgado em 29 de mar. de 2026
RE 1589297 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de abr. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- RE 1589297
Ementa
Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Crime de desobediência. Absolvição por insuficiência de provas. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no qual se alegava violação aos arts. 5º, caput e LVI, e 144, §5º, da Constituição Federal. O acórdão do tribunal de origem, em apelação criminal, reformou sentença condenatória e absolveu o réu da imputação do crime de resistência (art. 329 do Código Penal), por entender insuficiente o conjunto probatório, composto essencialmente por depoimentos de policiais militares, sem outros elementos de corroboração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a reforma do acórdão que absolveu o réu por insuficiência probatória, ao valorar a prova oral e concluir pela ausência de elementos suficientes para condenação, pode ser examinada em recurso extraordinário, sem incidir no óbice do reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O Tribunal de origem absolve o acusado com base na análise do conjunto fático-probatório, ao concluir pela insuficiência de elementos de prova para sustentar decreto condenatório.
4.A controvérsia envolve a valoração da prova oral produzida em juízo e a verificação da suficiência dos elementos probatórios para a condenação, matéria de natureza fático-probatória.
5. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de fatos e provas, nem à análise de legislação infraconstitucional, conforme a Súmula 279/STF.
6. A alegada violação aos dispositivos constitucionais revela-se indireta ou reflexa, pois eventual reforma do julgado exige prévia reinterpretação do acervo probatório e da legislação processual penal.
7. Ausente argumentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia