STFARETribunal Pleno · julgado em 29 de mar. de 2026
ARE 1588679 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de abr. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1588679
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Calúnia, difamação e injúria. Extinção da punibilidade. Recurso. interposto fora do Prazo Legal. Intempestividade. Termo inicial. Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Inaplicabilidade. Art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal. Intimação do defensor com a publicação da decisão agravada na imprensa oficial. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a intempestividade do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso extraordinário foi interposto dentro do prazo legal.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido foi publicado em 15.05.2025, tendo o apelo extremo sido interposto somente em 09.06.2026, revelando a intempestividade do recurso, visto que foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 798 do CPP. Precedentes.
4. Deflagra-se o prazo recursal no dia útil seguinte à publicação do ato decisório na imprensa oficial, nos termos dos arts. 370, § 1º e 798, §§ 1º e 5º do CPP. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia