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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 29 de mar. de 2026

ADPF 1180

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
5 de abr. de 2026
Origem
SP
Processo
ADPF 1180

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei n. 18.107/2024, do município de são paulo, que autoriza o poder executivo a celebrar instrumentos para a prestação de serviço de saneamento. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. Não preenchimento do requisito da subsidiariedade. Ofensa indireta ou reflexa à Constituição. Arguição não conhecida. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta por partidos políticos contra a integralidade da Lei n. 18.107/2024, do Município de São Paulo. O diploma legal autoriza o Poder Executivo municipal a celebrar contratos, convênios ou outros ajustes para a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de forma individual ou regionalizada. 2. Os requerentes alegam violação ao art. 113 do ADCT, sob o argumento de ausência de estimativa de impacto orçamentário; ao art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal (CF), por não assegurar a modicidade tarifária; ao art. 6º, caput, da CF, por supostamente permitir a prestação precária do serviço à população em situação de maior vulnerabilidade social; e aos arts. 1º e 37 da CF, notadamente aos princípios republicano e da publicidade, por alegada insuficiência de mecanismos de controle social dos gastos públicos. 3. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da lei municipal sob o fundamento de suposta omissão na disciplina normativa instituída, além de questionarem aspectos técnicos e os efeitos concretos de atos subsequentes à autorização legislativa. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial impugnou a integralidade do complexo normativo pertinente à controvérsia; (ii) saber se a petição inicial apresentou fundamentação congruente e específica em relação aos dispositivos da lei municipal questionados; (iii) saber se a arguição preenche o requisito da subsidiariedade, considerando a existência de outro meio eficaz para sanar a controvérsia; (iv) saber se é possível o aprofundamento de questões fáticas e o exame da conformidade de obrigações contratuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. III. Razões de decidir 5. A preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação a todo o complexo normativo foi rejeitada, pois não se verifica identidade de conteúdo, conexão necessária ou dependência normativa direta entre a lei municipal impugnada e a Lei n. 17.853/2023 do Estado de São Paulo. 6. Para a maior parte dos artigos impugnados, não foi apresentada fundamentação congruente e específica, e mesmo para os artigos diretamente questionados, a argumentação foi genérica ou limitada a sustentar supostas omissões no tratamento jurídico conferido pela lei. A circunstância conduziria ao conhecimento parcial da arguição, não fossem outros óbices processuais intransponíveis. 7. A arguição não atende ao requisito da subsidiariedade, pois havia outro meio eficaz para sanar a lesividade, qual seja, a representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual, que foi manejada e julgada improcedente em relação à mesma lei municipal. 8. Os parâmetros de controle invocados constituem normas de reprodução obrigatória, o que possibilitava, de fato, a impugnação da lei municipal perante o Tribunal de Justiça do Estado, via representação de inconstitucionalidade. 9. Ademais, argumentação central não se dirige propriamente à inconstitucionalidade abstrata da lei, mas à base empírica, fática e econômico-financeira que sustenta as opções legislativas. A apreciação dessas alegações demandaria o exame da conformidade das disposições com a legislação federal de regência, bem como a análise da consistência dos estudos técnicos que teriam fundamentado a edição do diploma legal, providências incompatíveis com o controle concentrado de constitucionalidade. 10. Há meios processuais adequados para impugnar atos concretos relacionados à ex…

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Alice Voronoff. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia