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STFSLTribunal Pleno · julgado em 29 de mar. de 2026

SL 1858 AgR

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de abr. de 2026
Origem
MA
Processo
SL 1858

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em suspensão de liminar. Impugnação de decisão que não conheceu do pedido de suspensão. Ausência de julgamento de agravo interno na origem. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de suspensão de liminar. A medida de contracautela tem por objeto decisão monocrática que indeferiu anterior pedido de suspensão, formulado perante o Tribunal local, voltado a sustar determinação de bloqueio de valores do Fundo Municipal de Saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento da medida de contracautela. III. Razões de decidir 3. A renovação, perante o Supremo Tribunal Federal, de pedido de suspensão anteriormente indeferido pelo Presidente do Tribunal de origem pressupõe, como regra, a prévia interposição e o julgamento de agravo interno naquela instância, em observância ao regime jurídico da contracautela e ao caráter excepcional da atuação desta Corte nessa via. IV. Dispositivo 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia