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STFRETribunal Pleno · julgado em 29 de mar. de 2026

RE 1367135 AgR-terceiro-ED-EDv-AgR

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
14 de abr. de 2026
Origem
DF
Processo
RE 1367135

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. BAIXA IMEDIATA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que inadmitiu embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma. 2. A parte agravante alega estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de divergência são admissíveis quando não apreciada a questão de fundo no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. São inviáveis embargos de divergência opostos contra acórdão que não apreciou o mérito da controvérsia. 5. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária, determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, conforme o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim o eventual deferimento de gratuidade da justiça. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia