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STFARETribunal Pleno · julgado em 29 de mar. de 2026

ARE 1581195 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de abr. de 2026
Origem
PE
Processo
ARE 1581195

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Previdenciário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária de servidor inativo. Incidência sobre proventos que superam o salário mínimo. Déficit atuarial. Legislação municipal. Reexame de fatos e interpretação de norma local. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, em razão de déficit atuarial, pode ser examinada em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas; (ii) estabelecer se o deslinde da causa exige interpretação de legislação municipal, a atrair a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. III. Razões de Decidir 3. A revisão da conclusão quanto à configuração do déficit atuarial demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 4. A controvérsia envolve a interpretação e a aplicação de legislação municipal que disciplina o regime próprio de previdência, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. 5. A ausência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do não seguimento do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia