STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de abr. de 2026
ARE 1588755 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de abr. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ARE 1588755
Ementa
Ementa: Direito processual civil. direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Incompatibilidade de cargo público com advocacia. Ausência de prequestionamento. Ofensa reflexa à Constituição. Inadmissibilidade. Majoração de honorários. Possibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se discutia a incompatibilidade do exercício do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas com a advocacia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o dispositivo constitucional (art. 5º, XIII, da CF/88) invocado no recurso extraordinário foi devidamente prequestionado na instância de origem e se a análise da compatibilidade do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas com a advocacia implica em ofensa direta ou reflexa à Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação, fundamentando a incompatibilidade do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas com a advocacia, com base nos artigos 28, V e VII, da Lei nº 8.906/94, e na Lei Distrital nº 2.706/2001, por envolver o exercício de poder de polícia administrativo.
4. O dispositivo constitucional apontado como violado não foi debatido no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Mesmo que assim não fosse, a análise da compatibilidade do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas com a advocacia se restringiu à interpretação da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.906/94 e Lei Distrital nº 2.706/2001), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa ou indireta, inviabilizando o recurso extraordinário.
6. A majoração de honorários na decisão agravada é devida, dada a manifesta inviabilidade do recurso extraordinário com agravo.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia