STFADPFTribunal Pleno · julgado em 8 de abr. de 2026
ADPF 1289 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Por unanimidade
- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Publicação
- 13 de abr. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADPF 1289
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS AO ARQUIVO.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao arquivo, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia