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STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de abr. de 2026

ARE 1581057 ED-EDv-AgR

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
16 de abr. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1581057

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DIVERGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO EMBARGOS DIVERGENTES OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame *. Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu seus Embargos de Divergência, sob o fundamento de que o recurso somente é cabível contra acórdão proferido por órgão fracionário, não sendo admissível contra decisão monocrática do Relator. II. Questão em discussão 2. Existência de óbices processuais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 330 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, os Embargos de Divergência somente são cabíveis contra acórdão proferido por órgão fracionário, não sendo admissíveis contra decisão monocrática do Relator, como ocorre na hipótese dos autos IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Atos normativos citados: CPC, art. 1.043. RISTF, arts. 21, §1º; 330; 331; 332; 335, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.035.798 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 07.12.2018; STF, RE 1.229.723 ED-EDv-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 23.04.2020.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia