AR 2306
AÇÃO RESCISÓRIA
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 5 de mai. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- AR 2306
Ementa
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que: i) julgava procedente o pedido formulado na ação rescisória (CPC, art. 487, I), para desconstituir parcialmente o acórdão prolatado no RE 299.689-AgR-ED, apenas na parte em que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, e, em juízo rescisório, restabelecia os honorários advocatícios fixados por equidade pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG na ação ordinária n. 0024.97.108265-6, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser devidamente atualizado; ii) condenava o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015; iii) determinava a devolução, após o trânsito em julgado, do depósito efetuado na forma do art. 488, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 968, II); e iv) declarava o prejuízo do agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais (eDoc 59), no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pela autora, o Dr. Eder Jose Generozo Martins. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, (i) julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória (CPC, art. 487, I), para desconstituir parcialmente o acórdão prolatado no RE 299.689 AgR-ED, apenas na parte em que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa; (ii) em juízo rescisório, restabeleceu os honorários advocatícios fixados por equidade pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG na ação ordinária n. 0024.97.108265-6, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser devidamente atualizado; (iii) condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia