STFMITribunal Pleno · julgado em 8 de abr. de 2026
MI 7522 AgR
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Luiz Fux
- Publicação
- 13 de abr. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- MI 7522
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DECISÃO DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.Inexistente suposta nulidade de intimação da decisão agravada, porquanto devidamente realizada nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil.
2. In casu, foi concedido prazo à parte impetrante para a realização da necessária emenda à inicial. Certificada a ausência de resposta da parte pela Secretaria desta Suprema Corte, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC/2015.
3. Ausente fundamento apto a justificar a emenda a destempo, impõe-se a negativa de seguimento a inconformismo do agravante manifestamente improcedente.
4. Agravo regimental a que se nega seguimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 02/11/2026, 06:19. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia