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STFMITribunal Pleno · julgado em 8 de abr. de 2026

MI 7522 AgR

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO

Por unanimidade
Relator(a)
Luiz Fux
Publicação
13 de abr. de 2026
Origem
DF
Processo
MI 7522

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DECISÃO DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.Inexistente suposta nulidade de intimação da decisão agravada, porquanto devidamente realizada nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil. 2. In casu, foi concedido prazo à parte impetrante para a realização da necessária emenda à inicial. Certificada a ausência de resposta da parte pela Secretaria desta Suprema Corte, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC/2015. 3. Ausente fundamento apto a justificar a emenda a destempo, impõe-se a negativa de seguimento a inconformismo do agravante manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental a que se nega seguimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 02/11/2026, 06:19. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia