STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de abr. de 2026
ARE 1591014 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 15 de abr. de 2026
- Origem
- PE
- Processo
- ARE 1591014
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA CONCESSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Responsabilidade civil do Estado. Nexo de causalidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF.
2. Na hipótese, trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais contra o Estado, decorrentes do atraso na concessão de benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas no agravo regimental são aptas a afastar o fundamento da decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 279 do STF, por levar em consideração o fato de que, na instância de origem, não foi reconhecido o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o evento danoso.
III. Razões de decidir
4. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para modificar a conclusão da decisão agravada.
5. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado em recurso extraordinário, conforme estabelecido pela Súmula 279 do STF.
6. Ademais, os Temas 338 e 879 da repercussão geral, são inaplicáveis ao caso, visto que a matéria em exame é diversa daquelas discutidas nos referidos temas.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia