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STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de abr. de 2026

ARE 1566822 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes (Vice-presidente)
Publicação
15 de abr. de 2026
Origem
PB
Processo
ARE 1566822

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE GRADE. PROGRESSÃO SALARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário com agravo, tendo em vista o óbice da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível recurso extraordinário quando não indica com clareza a norma constitucional violada. III. Razões de decidir 3. A admissibilidade do recurso extraordinário exige que a disposição constitucional ofendida esteja claramente individualizada, incidindo, no caso, a Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Impedido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia