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STFRETribunal Pleno · julgado em 8 de abr. de 2026

RE 1588155 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioria
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
16 de abr. de 2026
Origem
RS
Processo
RE 1588155

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Crime de desacato. Suficiência de provas. Dolo específico. Ofensa reflexa. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional na via extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente), vencido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia