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STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de abr. de 2026

ARE 1591255 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
15 de abr. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1591255

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato de concessão. Reequilíbrio econômico-financeiro. Recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos, cláusulas contratuais e legislação infraconstitucional. Incidência dos óbices das Súmulas 279, 280 e 454. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. 2. A pretensão original buscava o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 002/ARTESP/2009, decorrente de eventos que teriam causado desequilíbrio, incluindo a ausência de reajuste tarifário integral. A parte autora defendia que o reequilíbrio deveria ocorrer conforme a cláusula 23 do contrato, e não apenas pelo pagamento de um valor específico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a desconstituir a decisão que aplicou os óbices das Súmulas 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão e à competência da agência reguladora. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que já havia apreciado a matéria. 5. A questão objeto do recurso foi analisada na instância de origem à luz da legislação infraconstitucional pertinente, das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que o recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia