STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de abr. de 2026
ARE 1557207 AgR-ED-EDv-AgR
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Publicação
- 13 de abr. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1557207
Ementa
Ementa: Direito Penal e processual penal. Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Incidência das súmulas 282 e 356 do supremo tribunal federal. Suposta afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Inexistência de repercussão geral (tema 660). Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. súmula 279/STF. Ausência de dissenso jurisprudencial. Caráter protelatório do recurso. Certificação de trânsito em julgado e baixa imediata. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu os embargos de divergência, sob o argumento da ausência de dissenso jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Ausência de demonstração da existência de divergência jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, sobre o tema em análise.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência são inadmissíveis, se a jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no mesmo sentido resultante do acórdão embargado (art. 332, RISTF).
4. Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; não constituem instrumento de mero reexame da decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
5. Ausentes os pressupostos de embargabilidade, nega-se provimento ao agravo regimental, com determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem.
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Dispositivo relevante citado: RISTF, art. 332.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia