STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de abr. de 2026
ARE 1538369 ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Publicação
- 13 de abr. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1538369
Ementa
EMENTA
Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Intempestividade do recurso extraordinário. Prazo em dobro e intimação pessoal. Inaplicabilidade aos processos de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. Argumentos que não são aptos a infirmar a conclusão da decisão agravada. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. No âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, não se aplica a dobra na contagem dos prazos prevista no art. 183 do Código de Processo Civil, iniciando-se seu cômputo a partir da publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, sendo tampouco aplicável a prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão (ata)
(ED-AgR) Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental, o recurso foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. Decisão: (ED-AgR) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia