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STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de abr. de 2026

ARE 1538369 ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Dias Toffoli
Publicação
13 de abr. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1538369

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Intempestividade do recurso extraordinário. Prazo em dobro e intimação pessoal. Inaplicabilidade aos processos de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. Argumentos que não são aptos a infirmar a conclusão da decisão agravada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. No âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, não se aplica a dobra na contagem dos prazos prevista no art. 183 do Código de Processo Civil, iniciando-se seu cômputo a partir da publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, sendo tampouco aplicável a prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão (ata)

(ED-AgR) Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental, o recurso foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. Decisão: (ED-AgR) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia