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STFSTPTribunal Pleno · julgado em 8 de abr. de 2026

STP 1098 AgR

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
15 de abr. de 2026
Origem
SP
Processo
STP 1098

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em suspensão de tutela provisória. Não cabimento da medida de contracautela. Controvérsia que envolve o exame de normas infraconstitucionais e elementos fático-probatórios. Inviabilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de suspensão de tutela provisória. A medida de contracautela tem por objeto decisão proferida no âmbito de ação rescisória que suspendeu, até o julgamento final do feito, a criação de Unidade de Conservação e a determinação de reintegração de posse pelo ente estadual em imóveis destinados a viabilizar a área ambiental protegida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento da medida de contracautela. III. Razões de decidir 3. Além da demonstração de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, incumbe ao requerente evidenciar, em primeiro lugar, que a matéria controvertida no processo de origem seria, em tese, suscetível de apreciação por esta Corte pela via extraordinária própria. 4. A despeito da invocação, no agravo regimental, de fundamentos constitucionais (função socioambiental da propriedade, tutela do meio ambiente e vedação ao retrocesso), a controvérsia permanece assentada em premissas fático-probatórias e no enquadramento legal realizado na origem (“documentos novos” indicativos de erro material quanto à titularidade dominial da área e risco de dano irreparável aos moradores). Dessa forma, como registrado na decisão agravada, dissentir da conclusão alcançada pela instância de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável. Tais circunstâncias inviabilizam eventual recurso extraordinário e, por consequência, impedem a abertura da via suspensiva. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 02/11/2026, 06:19. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia