STFARETribunal Pleno · julgado em 13 de abr. de 2026
ARE 1584852 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 22 de abr. de 2026
- Origem
- SC
- Processo
- ARE 1584852
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Repercussão geral. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e deficiência na demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição, omissão ou obscuridade quanto à alegada demonstração da repercussão geral e à existência de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4.A decisão também assenta a deficiência na demonstração da repercussão geral, não sendo suficiente a mera alegação genérica ou a indicação de precedentes para suprir tal requisito formal.
5. A pretensão do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria, com indevida busca de efeitos infringentes.
6. Inexistem vícios no acórdão embargado, o que inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7.Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia