STFARETribunal Pleno · julgado em 13 de abr. de 2026
ARE 1588745 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de abr. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1588745
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade. Agravo interposto contra decisão que aplicou tema de repercussão geral na origem. Fundamentação a respeito da repercussão geral. Insuficiente. Honorários de sucumbência. Pretensão de redução. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentada na aplicação da sistemática da repercussão geral e na ausência de fundamentação que demonstre existência de repercussão geral.
II. Questão em discussão
3. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
4. O agravo é incabível quando dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, sendo a impugnação cabível por meio de agravo interno, perante o tribunal de origem.
5. É inviável o conhecimento do recurso extraordinário quando não há fundamentação adequada quanto a existência de repercussão geral.
6. Improcedente o pedido de redução dos honorários sucumbenciais,considerando que, no caso, a decisão agravada foi bem clara ao afirmar que a majoração dos honorários, em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficou condicionada à prévia fixação nas instâncias de origem da referida verba, e respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia