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STFARETribunal Pleno · julgado em 13 de abr. de 2026

ARE 1588745 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de abr. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1588745

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade. Agravo interposto contra decisão que aplicou tema de repercussão geral na origem. Fundamentação a respeito da repercussão geral. Insuficiente. Honorários de sucumbência. Pretensão de redução. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentada na aplicação da sistemática da repercussão geral e na ausência de fundamentação que demonstre existência de repercussão geral. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. O agravo é incabível quando dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, sendo a impugnação cabível por meio de agravo interno, perante o tribunal de origem. 5. É inviável o conhecimento do recurso extraordinário quando não há fundamentação adequada quanto a existência de repercussão geral. 6. Improcedente o pedido de redução dos honorários sucumbenciais,considerando que, no caso, a decisão agravada foi bem clara ao afirmar que a majoração dos honorários, em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficou condicionada à prévia fixação nas instâncias de origem da referida verba, e respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia