ADPF 1214
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 21 de abr. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ADPF 1214
Ementa
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, que não conheciam da arguição. Falou, pelo Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Tese fixada
Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia