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STFARETribunal Pleno · julgado em 13 de abr. de 2026

ARE 1585767 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de abr. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1585767

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Direito administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Associação. Ilegitimidade ativa. Demarcação de terras indígenas. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. 2. Acórdão recorrido que manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa de Associação para ajuizar demanda visando obstar procedimentos administrativos de demarcação de terras indígenas. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 4. A instância de origem assentou que a associação não pleiteava a tutela de direitos coletivos, mas de direitos individuais homogêneos, que não alcançam todos os seus associados, mas apenas parte deles, e que a hipótese se subsume ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que exige autorização expressa de todos os associados interessados para a regular representação processual. 5. Para se alcançar entendimento diverso do que foi fixado na origem, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional, a fim de constatar a existência de substituição processual ou interesse processual da associação, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a jurisprudência e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia