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STFARETribunal Pleno · julgado em 13 de abr. de 2026

ARE 1592897 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de abr. de 2026
Origem
DF
Processo
ARE 1592897

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 660/STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se alegou violação aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual, em continuidade delitiva, com base em conjunto probatório reputado consistente pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia constitucional prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de legislação infraconstitucional; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à dosimetria da pena; (iii) determinar se a condenação penal se sustenta diante do princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. As instâncias ordinárias firmam juízo condenatório com base em acervo probatório consistente e harmônico, incluindo depoimentos convergentes da vítima e de testemunhas, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. A revisão da conclusão quanto à autoria, materialidade e dosimetria da pena demanda reanálise de fatos e provas, o que é inviável na via extraordinária. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia