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STFADITribunal Pleno · julgado em 13 de abr. de 2026

ADI 7734

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
27 de abr. de 2026
Origem
DF
Processo
ADI 7734

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE. SEGUNDO BIÊNIO DA LEGISLATURA. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. EXIGÊNCIA DE CONTEPORANEIDADE ENTRE MOMENTO DA ELEIÇÃO E EXERCÍCIO DO MANDATO. VIOLAÇÃO À PERIODICIDADE ELEITORAL INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MARCO TEMPORAL FIXADO NO ART. 77, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, que permite que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio de cada legislatura ocorra até o encerramento da sessão legislativa do primeiro biênio. No caso, a eleição foi realizada com 18 meses de antecedência, em 6 de junho de 2023, para o biênio 2025-2027. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se os Regimentos Internos das Assembleias Legislativas dos Estados-membros podem autorizar a realização antecipada de eleição para a composição da Mesa Diretora no segundo biênio da legislatura, ou se essa eleição deve ocorrer em data próxima ao início do mantado respectivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece o critério de contemporaneidade (arts. 28, 29, II, 77 e 81, §1º, CF), da periodicidade e da pluralidade das eleições, a exigir que a escolha para mandatos no Poder Legislativo ocorra em data próxima ao início do exercício respectivo, vedada a antecipação de eleições para a Mesa Diretora, em observância aos princípios republicano e democrático, evitando a perpetuação de um mesmo grupo político e assegurando que a composição da Mesa Diretora reflita a composição política atual dos membros da Assembleia Legislativa. 4. É inconstitucional a antecipação de eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, por violação aos princípios republicano e democrático, devendo-se aplicar o marco temporal previsto no art. 77, caput, CF, ao início do mandato no segundo biênio de cada legislatura. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, caput, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, de modo a restringir que a eleição da Mesa Diretora, referente ao segundo biênio de cada legislatura, seja realizada a partir do mês de outubro imediatamente anterior ao início do exercício do mandato; e (b) anular a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe para o biênio 2025-2027, realizada em 6/6/2023. _________ Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 1º, 27, §1º, 28, 29, I, II, 44, parágrafo único, 46, caput, §§1º e 2º, 57, §4º, 77, caput, e 81, §1º; DUDH, art. 21, 3. Jurisprudência citada: STF: ADI 7350, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; ADI 7733/RN, Tribunal Pleno, Relator Min. GILMAR MENDES, Dje 28/11/2024; ADI 7732/AP, Tribunal Pleno, Relator Min. CRISTIANO ZANIN, Dje 21/2/2025; ADI 7713/AM, Relator Min. CRISTIANO ZANIN; ADI 7737/PE, Relator Min. FLÁVIO DINO; e ADI 7744/MS, Relatoria Min. NUNES MARQUES; ADI 7410/MA, Relator Min. LUIZ FUX; ADI 7637/PB, Relator Min. EDSON FACHIN; ADI 7638/PI, Relator Min. NUNES MARQUES; ADI 7713/DF, Relator Min. CRISTIANO ZANIN; ADI 7730/AM, Relator Min. CRISTIANO ZANIN; ADI 7731/RR, Relator Min. DIAS TOFFOLI; ADI 7740/PR, Relatora Min. CÁRMEN LUCIA; ADI 7741/GO, Relator Min. DIAS TOFFOLI; ADI 7742/RO, Relator Min. NUNES MARQUES; ADI 7743/MT, Relator Min. DIAS TOFFOLI.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, confirmando a medida cautelar, julgou procedente o pedido, para (a) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, de modo a restringir que a eleição da Mesa Diretora, referente ao segundo biênio de cada legislatura, seja realizada a partir do mês de outubro imediatamente anterior ao início do exercício do mandato; e (b) anular a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe para o biênio 2025-2027, realizada em 6/6/2023. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia