STFEPTribunal Pleno · julgado em 13 de abr. de 2026
EP 32 AgR-oitavo
OITAVO AG.REG. NA EXECUÇÃO PENAL
Por unanimidade
- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 7 de mai. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- EP 32
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Oitavo agravo regimental na execução penal. REGIME ABERTO. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES. FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR NOTURNO E AMPLIAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de flexibilização das condições do regime aberto. O apenado objetivava a extensão do horário de circulação para frequentar curso superior de Direito no período noturno e para ampliar o convívio familiar e social nos finais de semana e feriados.
II. Questão em discussão
2. Análise sobre a possibilidade de flexibilizar as condições do regime aberto, notadamente o horário de recolhimento domiciliar, para adequá-las às conveniências pessoais do apenado, como a frequência a curso superior em horário específico.
3. Discussão sobre a suficiência do monitoramento eletrônico como fundamento para afastar as regras de direito material do regime aberto.
III. Razões de decidir
4. O cumprimento da pena impõe ao sentenciado o dever de adaptar-se às regras do regime aberto.
5. A existência de ampla oferta do curso pretendido em outros turnos demonstra que as condições impostas não impedem o direito ao estudo, mas apenas exigem uma adequação por parte do apenado.
6. A autorização para circulação livre nos finais de semana e feriados é incompatível com a natureza do regime aberto, que exige o recolhimento domiciliar nesses períodos, conforme o artigo 36, § 1º, do Código Penal.
7. O monitoramento eletrônico é um instrumento de fiscalização do cumprimento das condições da pena, não possuindo o poder de afastar as regras de direito material que definem o regime.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. As conveniências pessoais do apenado, como a escolha de um turno específico para estudo, devem se ajustar às condições do regime de cumprimento de pena. 2. A utilização de monitoramento eletrônico constitui ferramenta de fiscalização e não autoriza, por si só, a flexibilização das regras de direito material do regime aberto, como o recolhimento domiciliar nos períodos de folga."
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 36, § 1º.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia