ARE 1487739
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 16 de ago. de 2026
- Origem
- PE
- Processo
- ARE 1487739
Ementa
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.308 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Por maioria, fixou a seguinte tese: “1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Luiz Fux e Edson Fachin (Presidente), apenas no tocante ao percentual do item 2 da tese. Falaram: pela recorrida, o Dr. Mailton de Carvalho Gama; pelos amici curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais - CONATRAM/CUT e Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - CUT, a Dra. Madila Barros Severino de Lima; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, o Dr. Eduardo Beurmann Ferreira; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco, o Dr. Joao Luiz Monteiro Cruz Bria; e, pelos amici curiae Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Salgueiro, o Dr. Rafael de Lima Ramos. Plenário, 16.4.2026.
Tese fixada
1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria).
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia