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STFARETribunal Pleno · julgado em 15 de abr. de 2026

ARE 1487739

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidadeRepercussão geral
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
16 de ago. de 2026
Origem
PE
Processo
ARE 1487739

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1308 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 53/2006 E Nº 108/2020. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO. PROFESSORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA ADI 6.196. LIMITAÇÃO DE CESSÃO DE PROFESSORES EFETIVOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. *. A Constituição Federal, com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 53/2006 e nº 108/2020, determinam aos entes federativos a aplicação de recursos financeiros vinculados à educação para a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, impondo como diretriz, o estabelecimento de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, sem distinção quanto à natureza do vínculo jurídico. *. O piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 representa concretização da diretriz constitucional de valorização do magistério e de fomento à qualidade da educação básica, não se confundindo com benefício de carreira nem com equiparação remuneratória entre regimes jurídicos distintos. *. A aplicação do piso nacional aos professores contratados por tempo determinado não afronta o enunciado de Súmula Vinculante nº 37, por não se tratar de equiparação de remuneração sob o fundamento de isonomia, mas de reconhecimento de patamar remuneratório mínimo comum previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, preservada a possibilidade de remunerações distintas acima desse limite, observando-se o decidido no Tema 551 de repercussão geral e na ADI 6.196. *. A exclusão dos professores temporários do piso salarial nacional, aliada à prática reiterada de contratações precárias, configura burla ao modelo constitucional de valorização da educação e dos profissionais do magistério, comprometendo o direito fundamental à educação de qualidade. *. O excessivo número de cessão de professores efetivos a órgãos diversos prejudica a finalidade precípua da atividade educacional, contribuindo para o aumento do número de contratações temporárias. *. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese de repercussão geral ao Tema 1308: "1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)".

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.308 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Por maioria, fixou a seguinte tese: “1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Luiz Fux e Edson Fachin (Presidente), apenas no tocante ao percentual do item 2 da tese. Falaram: pela recorrida, o Dr. Mailton de Carvalho Gama; pelos amici curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais - CONATRAM/CUT e Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - CUT, a Dra. Madila Barros Severino de Lima; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, o Dr. Eduardo Beurmann Ferreira; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco, o Dr. Joao Luiz Monteiro Cruz Bria; e, pelos amici curiae Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Salgueiro, o Dr. Rafael de Lima Ramos. Plenário, 16.4.2026.

Tese fixada

1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria).

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia