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STFRETribunal Pleno · julgado em 21 de abr. de 2026

RE 1585806 AgR-segundo

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioria
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
1 de jun. de 2026
Origem
DF
Processo
RE 1585806

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Cumprimento de sentença. Índice de juros e correção monetária. Complementação da execução. Coisa julgada. Reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo o acórdão do Tribunal de origem, que concluiu pelo reconhecimento de coisa julgada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a reforma da decisão agravada demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. Para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela decisão agravada, seria imprescindível a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente), vencido o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia