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STFRETribunal Pleno · julgado em 21 de abr. de 2026

RE 1553254 ED-AgR-EDv-AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
27 de abr. de 2026
Origem
SP
Processo
RE 1553254

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS FORMAIS DE SUA UTILIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (RISTF, ART. 332). TEMA 946 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de demonstração da existência de divergência jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, sobre o tema em análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. _________ Dispositivo relevante citado: RISTF, art. 332.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (art. 620, § 2º, do CPP) e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia