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STFARETribunal Pleno · julgado em 21 de abr. de 2026

ARE 1591002 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
28 de abr. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1591002

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso Extraordinário com Agravo. Pressupostos de cabimento de agravo de instrumento. Litisconsórcio. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O acórdão recorrido, que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória, por não corresponder à qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 3. Verificar se a discussão sobre a limitação do litisconsórcio ativo facultativo e o exame dos pressupostos de cabimento de agravo de instrumento possui envergadura constitucional para viabilizar o processamento de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. A matéria referente à limitação do litisconsórcio ativo facultativo e aos pressupostos de cabimento de agravo de instrumento, dirigido a outro tribunal, não possui natureza constitucional, demandando o reexame da legislação infraconstitucional. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que questões alusivas ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringem ao âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia