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STFAPTribunal Pleno · julgado em 21 de abr. de 2026

AP 1231 ED

EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL

Por maioria
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
3 de mai. de 2026
Origem
DF
Processo
AP 1231

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais a ré, ora embargante, foi condenada. 2. A coautoria de ANILTON DA SILVA SANTOS, foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários. 3. Dosimetria da pena. Análise adequada e fundamentada. Ausência de omissão e obscuridade. 4. Questões trazidas pelo embargante relacionadas à execução da pena serão analisadas no momento processual adequado. Ausência de omissão. 5. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com as conclusões adotadas (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013). 6. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão (ata)

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos por ANILTON DA SILVA SANTOS, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Luiz Fux e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 02/11/2026, 06:19. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia