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STFAPTribunal Pleno · julgado em 21 de abr. de 2026

AP 1617 AgR

AG.REG. NA AÇÃO PENAL

Por maioria
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
18 de mai. de 2026
Origem
DF
Processo
AP 1617

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE DIVERGÊNCIA FORMADA POR PELO MENOS 4 (QUATRO) VOTOS ABSOLUTÓRIOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferido pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios (AP 470-Décimos-EI-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015; AP 481-EI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 19/2/2014; AP 965-ED-TP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, Dje de 6/10/2022; e AP 409 EI-AgR-segundo, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/9/2015; AP 1.069-AgR/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, DJe de 16/10/2024; AP 1.170-ED-EI-AgR/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, DJe de 10/6/2025. 2. Embargos infringentes contrários ao consolidado entendimento desta SUPREMA CORTE. Hipótese que não se amolda à previsão taxativa do art. 333, I, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. Certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão referente ao presente julgamento.

Decisão (ata)

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental, com certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão referente ao presente julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. O Ministro Nunes Marques antecipou seu voto divergindo do Relator para admitir o processamento dos embargos infringentes. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão referente ao presente julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 02/11/2026, 06:19. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia