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STFARETribunal Pleno · julgado em 21 de abr. de 2026

ARE 1592546 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
28 de abr. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1592546

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, no qual a parte agravante sustenta que a controvérsia constitucional não exige reexame de fatos e provas nem interpretação de legislação infraconstitucional, alegando violação ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal diante da ausência de comprovação do dolo no crime previsto no art. 217-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a análise da alegada ausência de dolo na condenação por estupro de vulnerável pode ser apreciada em recurso extraordinário sem implicar reexame do conjunto fático-probatório, bem como se há violação ao princípio da legalidade penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia