STFARETribunal Pleno · julgado em 21 de abr. de 2026
ARE 1592546 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 28 de abr. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1592546
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, no qual a parte agravante sustenta que a controvérsia constitucional não exige reexame de fatos e provas nem interpretação de legislação infraconstitucional, alegando violação ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal diante da ausência de comprovação do dolo no crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a análise da alegada ausência de dolo na condenação por estupro de vulnerável pode ser apreciada em recurso extraordinário sem implicar reexame do conjunto fático-probatório, bem como se há violação ao princípio da legalidade penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O exame da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia