STFARTribunal Pleno · julgado em 21 de abr. de 2026
AR 3089 AgR-segundo
SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Publicação
- 3 de mai. de 2026
- Origem
- TO
- Processo
- AR 3089
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO OBSERVADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. TEMA N. 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESERVAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES CONCEDIDAS OU COM REQUISITOS SATISFEITOS ATÉ 17/6/2024. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – O STF, em respeito à autoridade de suas decisões, tem admitido ação rescisória em que se pretende a adequação de julgados à modulação de efeitos determinada em sede de repercussão geral, mesmo quando esta for estabelecida após o trânsito em julgado do ato rescindendo.
II – A aposentadoria da autora foi concedida em data anterior ao marco temporal fixado no tema de repercussão geral em evidência, que resguardou aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até 17.6.2024.
III – Procedência do pedido formulado na Ação Rescisória, nos termos em que assinalado na decisão agravada, com o consequente reconhecimento da vinculação da aposentadoria da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins (RPPS/TO), gerido pelo IGEPREV/TO.
IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia