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STFARETribunal Pleno · julgado em 21 de abr. de 2026

ARE 1592025 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
28 de abr. de 2026
Origem
GO
Processo
ARE 1592025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se impugna acórdão de Tribunal de origem que manteve a condenação por estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a menor, afastando preliminares de nulidade, alegação de parcialidade judicial, tese de consunção e pedido absolutório, com parcial redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve violação direta ao dever de fundamentação; (ii) estabelecer se o exame das alegações recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, inviabilizando o recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem apresenta fundamentação adequada e suficiente, não havendo exigência constitucional de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos da defesa, conforme entendimento firmado no AI 791.292/PE (Tema 339). A análise da alegada violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, juiz natural e in dubio pro reo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que alegações de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependentes de normas infraconstitucionais, não viabilizam o conhecimento do recurso extraordinário (Tema 660). A decisão agravada aplica corretamente os óbices processuais e a jurisprudência da Corte, inexistindo argumento apto a infirmá-la. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia