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STFARTribunal Pleno · julgado em 21 de abr. de 2026

AR 3198 AgR

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
27 de abr. de 2026
Origem
DF
Processo
AR 3198

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESES JUSTIFICADORAS DE AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PROVA NOVA E DE ERRO DE FATO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A decisão monocrática impugnada consignou que a situação narrada pelo requerente não configura as hipóteses de que trata o art. 966, VII e VIII, do Código de Processo Civil. II – A prova nova capaz de viabilizar o emprego da ação rescisória é aquela: a) existente à época da decisão rescindenda; b) ignorada pela parte ou de impossível utilização antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda; c) apta, por si só, a gerar pronunciamento favorável; d) que tenha relação com o fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada cuja rescisão se pretende. III – Não se desincumbindo a parte autora de demonstrar que ignorava os documentos invocados ou que destes não conseguiu fazer uso oportunamente no processo originário, o pedido formulado não merece acolhimento. IV – A circunstância de ter a decisão rescindenda aludido ao ano de 2002 como aquele em que o autor ingressou na Advocacia-Geral da União derivou das próprias provas acostadas ao processo originário, estando longe de configurar uma equivocada percepção a respeito de um fato, requisito exigido pelo art. 966, VIII, do Código de Processo Civil. V – A temática da transposição ou da continuidade jurídica funcional, reportada pelo promovente como um dos fundamentos desta causa, nem sequer foi abordada na decisão rescindenda. É imprescindível que o acórdão ou a decisão rescindenda tenha efetivamente apreciado a questão controvertida, quer a acolhendo, quer a rejeitando. VI – A ação rescisória não deve se voltar à desconstituição de provimento judicial por motivos de mero inconformismo ou discordância, mostrando-se inadmissível sua utilização para que se reavalie matéria já exaustivamente enfrentada pelas instâncias inferiores. VII – Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo. VIII – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. IX – Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia